O licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo criado para a execução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81), em especial de harmonizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente, promovendo o uso racional dos recursos ambientais (MMA, 2003).
O licenciamento ambiental estabelece as condições, restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
Diferencial da Biotech Ambiental:
Agilidade
O processo de licenciamento compreende três fases e as mesmas são implementadas pela Biotech Ambiental como seguem:
Deve ser requerido na fase preliminar do planejamento do empreendimento. Tem por objetivo emitir parecer sobre a possibilidade da implantação da atividade no local pretendido, suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.
É o documento que deve ser solicitado obrigatoriamente, antes da implementação do empreendimento. A solicitação da LI estará condicionada à apresentação do projeto detalhado e a que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas.
Esta licença autoriza a implantação do empreendimento, mas não seu funcionamento e, tem por objetivo:
- Aprovar os sistemas de controle ambiental;
- Autorizar o início da implantação do empreendimento, bem como fixar os eventos das obras de implantação dos sistemas de controle ambiental sujeitos à inspeção do órgão ambiental responsável.
Quando a atividade for considerada efetiva ou potencialmente de risco ambiental e/ou envolvam áreas de importância do ponto de vista ambiental, o licenciamento fica condicionado a apresentação e aprovação de um Plano de Controle Ambiental – PCA (Resolução SEMA 31, de 24 de agosto de 1998), ou ainda do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental), este último obrigatório para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental (Art. 225 da Constituição Federal e Resolução CONAMA 001/86).
É o documento concedido pelo órgão ambiental competente, devendo ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar o funcionamento do empreendimento depois de verificada a compatibilidade com o projeto aprovado e a eficácia das medidas de controle ambiental.
Uma vez concedida a LO, o empreendedor deverá renovar a licença periodicamente.
EVA - estudo de viabilidade ambiental
EAS - estudo ambiental simplificado
RAP - relatório ambiental preliminar
EIA/RIMA - estudo e relatório de impacto ambiental
PRAD - plano de recuperação de áreas degradadas
PCA - plano de controle ambiental
RCA - relatório de controle ambiental
RIVI - relatório de impacto na vizinhança
DIA - declaração de impacto ambiental
Laudo Ambiental
Plano de implantação de projetos de ecoturismo
Análise territorial com utilização de sensores aéreos e orbitais
- Estudo de análise de risco (EAR);
- Programa de gerenciamento de risco (PGR);
- Plano de ação de emergência (PAE);
- Análise preliminar de perigos (APP);
- Análise de perigos e operabilidade (HAZOP);
- Análise de árvores de eventos (AAE).